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O que dizem sobre nós?

Luiz Fernando Almeida

Advogados Associados

Somos um escritório que atua na defesa do trabalhador brasileiro há quase 10 anos.

Atendemos demandas em todo o estado do Tocantins, Pará e Maranhão.

Nosso objetivo é entregar aos nossos clientes o que nos for confiado, sempre buscando o verdadeiro ideal de justiça que todos precisam.

“Nosso propósito é lutar pela defesa da igualdade entre os homens, sem abrir mão da honestidade, entregando com excelência aquilo que nos for confiado, para restituir o que esteja ameaçado ou perdido, restabelecendo a paz interior e a justiça social.”

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PERGUNTAS FREQUENTES

Ficou com alguma dúvida?

Separamos algumas situações comuns para você consultar.

Se durante sua vida profissional trabalhou sem registro na carteira de trabalho é possível entramos com uma ação trabalhista para regularizarmos isso.


Para que você aposente precisará comprovar tempo de trabalho, independentemente se foi registrado ou não.
Após reconhecermos a existência desse tempo de emprego não registrado na justiça do trabalho, o próximo passo é entrar com o pedido de aposentadoria junto ao INSS, que será concedido se respeitados os demais requisitos (tempo de trabalho + idade).

Se o erro cometido não for considerado grave o suficiente para a dispensa, ou se a empresa demorou muito para te demitir, saiba que podemos pedir a reversão dessa justa causa para que você receba os seus direitos a aviso prévio, saque do FGTS com indenização de 40%, dentre outros.

Precisaremos considerar seu histórico como funcionário, os procedimentos adotados pela empresa na apuração, e em quais circunstâncias o erro ocorreu.


Descaracterizada a justa causa, é possivel: pedir conversão para demissão sem justa e receber as verbas rescisórias, e em alguns casos, ainda pode obter reintegração ou indenização dobrada.

Via de regra você tem até 2 anos para entrar com uma ação trabalhista, que começa a contar do fim do aviso prévio, ainda que indenizado.


Entrando com a ação você poderá reclamar os últimos 5 anos, lembrando que, o período reclamado será de quando você entrar com a ação para trás, e não da dispensa.


Ou seja, se você demorar 1 ano para entrar com ação trabalhista, apenas serão cobrados os últimos 4 trabalhados.

Se em seu ambiente de trabalho o empregado estiver sujeito a agentes nocivos à sua saúde, terá direito a receber esse adicional.

Os agentes de risco podem ser:

  • físicos: ruído, calor, frio, pressão, umidade, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibração etc.
  • químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele etc. 
  • biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Os percentuais são calculados sobre o salário-mínimo conforme prevê artigo 192 da CLT, sendo de:

  • 40% para grau máximo;
  • 20% para grau médio;
  • 10% para grau leve.

Para se determinar o percentual, a lei exige a realização de perícia técnica considerando as circunstâncias de cada caso.

NÃO, para facilitar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, é proibido exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovar esterilidade ou gravidez, tanto na contratação quanto durante o contrato de trabalho.

Mas como toda regra tem exceção, poderá ser necessário o conhecimento de uma possível gestação a depender das funções do cargo, se elas forem reconhecidamente incompatíveis com essa condição.

Como exemplo de incompatibilidade, temos a função de técnica em radiologia, em que a trabalhadora fica sujeita aos efeitos da radiação, que são totalmente prejudiciais ao feto e à gestação.

Muitas vezes a função é compatível com a gravidez, mas o ambiente de trabalho não, a exemplo das enfermeiras na grande maioria dos hospitais. Mas se o ambiente hospitalar for saudável (salubre) se o hospital exigir teste de gravidez, poderá ser considerado como um ato discriminatório.

Esse tipo de discriminação, além de ser uma prática abominável, pode levar a uma punição criminal (art. 2º da Lei n. 9.029/95) e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.

Luiz Fernando Almeida — Advogados Associados.

CPNJ: 34.587.785/0001-62

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